Resolução 382 conselho de educação do ceará


RESOLUÇÃO Nº 382/2003







Dispõe sobre a criação e o funcionamento de es-cola indígena no Sistema de Ensino do Ceará e dá outras providências.





O Conselho de Educação do Ceará – CEC no uso de suas atribuições contidas na Lei Estadual Nº 10.014, de 9 de abril de 1985, Art. 7º, inciso II, e ten-do em vista o disposto na Constituição Federal, artigos 21 § 2º e 231, "caput ", na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, artigos 78 e 79, no Pare-cer Nº 14/99, na Resolução Nº 03/99, do Conselho Nacional de Educação / Câ-mara de Educação Básica – CNE/CEB e no Plano Nacional de Educação – P NE no que se refere à criação e funcionamento de escola indígena no Sistema de Ensino do Estado,





RESOLVE:



Capítulo I

Da Escola Indígena



Art. 1º – Estabelecer, no âmbito da educação básica, a estrutura e o fun-cionamento de escola indígena reconhecendo-lhe a condição de escola diferenciada, com normas e ordenamento jurídico próprios e fixando diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização plena das culturas dos povos e comunidades indígenas, à afirmação e à manutenção de sua diversidade étnica.



Capítulo II

Da Organização



Art. 2º – A escola indígena, em sua organização, obedecerá aos seguin-tes princípios:



a) reconhecimento e respeito à diversidade étnica e cultural dos povos e comunidades indígenas;

b) valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais;

c) valorização e fortalecimento das culturas indígenas;

d) diversidade de concepções de ensino e de aprendizagem;

e) gestão participativa.







Capítulo III

Dos Objetivos



Art. 3º – A escola indígena visará a:



a) formar crianças, jovens e adultos, críticos e conscientes de seu papel na vida de sua comunidade ou de seu povo;

b) formar cidadãos para assumir seu papel de interação na sociedade brasileira;

c) fortalecer os projetos societários dos povos e comunidades indígenas;

d) fortalecer projetos de autonomia das escolas indígenas que não conflitem com os objetivos e normas gerais da educação brasileira.



Capítulo IV

Da Caracterização



Art. 4º – Serão características de escola indígena:



a) localização em terras habitadas por comunidade ou povo indígena;

b) exclusividade de atendimento a comunidades ou povos indígenas;

c) adoção do ensino bilíngüe ou multilingüe, incluindo as línguas mater-na e portuguesa.



Capítulo V

Das Prerrogativas



Art. 5º – A escola indígena gozará das seguintes prerrogativas:



a) ter organização própria, autônoma, específica e diferenciada;

b) ser concebida e planejada como reflexo das aspirações de cada povo ou comunidades;

c) ser intercultural, respeitando a diversidade cultural e lingüística dos di-versos povos ou comunidades;

d) ser comunitária, orientada pela comunidade ou povo a que pertence de acordo com seus princípios, projetos e concepções.



Capítulo VI

Dos Tipos de Classificação



Art. 6º – A escola indígena será classificada conforme o número de alu-nos em:



a) Escola Diferenciada Indígena – Tipo A – a partir de 500 alunos;





b) Escola Diferenciada Indígena Tipo B – de 300 a 499 alunos;

c) Escola Diferenciada Indígena Tipo C – de 100 a 299 alunos;

d) Escola Diferenciada Indígena Tipo D – abaixo de 100 alunos.



Capítulo VII

Da Criação e Denominação



Art. 7º – A escola indígena será criada pelo Poder Público Estadual ou Municipal, por solicitação do povo ou da comunidade interessada, como expres-são de suas necessidades educacionais.



§ 1º – O ato de criação de escola indígena será publicado no respectivo órgão de publicidade oficial.



§ 2º – A escola indígena adotará o nome que o povo ou a comunidade lhe destinar.



Capítulo VIII

Do Credenciamento



Art. 8º – A escola indígena será credenciada e terá seu funcionamento o-ficializado após Parecer do Conselho de Educação do Ceará – CEC, mediante apresentação dos seguintes documentos:



a) localização em terra e/ou comunidade indígena;

b) o Projeto – Político – Pedagógico;

c) Regimento Escolar;

d) descrição da organização social e gestão escolar próprias.



§ 1º – O Projeto – Político – Pedagógico, organizado com a participação do povo ou da comunidade indígena, expressará de maneira clara:



a) a concepção de escola, seus princípios filosóficos e culturais e história da comunidade;

b) as características próprias da escola, em respeito à especificidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade;

c) sua concepção curricular, compreendendo:



I. as Diretrizes Curriculares Nacionais;

II. o Referencial Curricular para a escola indígena;

III. seus objetivos a serem alcançados por área de conhecimento;

IV. os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos pró-prios de constituição do saber e da cultura indígena;





V. as formas de conhecimento, processos e métodos próprios do ensino;

VI. suas formas para avaliação do processo ensino-aprendizagem;

VII. as realidades sócio – lingüísticas, em cada situação.



§ 2º – As atividades curriculares poderão ser estruturadas em épocas diversas do ano civil, respeitando a realidade social, econômica, espiritual e cultural da comunidade ou do povo indígena.



§ 3º – O Regimento Escolar será elaborado coletivamente com a partici-pação efetiva de educadores, alunos, familiares, lideranças e chefes indígenas, representando assim um pacto social entre os que fazem o povo ou a comunida-de.



Capítulo IX

Da Gestão Escolar



Art. 9º – A gestão escolar será definida com o povo ou com a comunida-de indígena e terá previsão de mecanismos administrativos que assegurem o ca-ráter democrático e participativo.



Art. 10 – O gestor escolar, deverá ser professor indígena e possuir a for-mação prevista no Art. 64 da Lei Federal Nº 9394/96.



Parágrafo único – A escola classificada no Tipo D, de que trata o artigo 6º, poderá ser dirigida por um representante escolar escolhido entre os pro-fessores da própria escola, o qual acumulará as funções de docência e de gestão, não ficando obrigado a cumprir a exigência da habilitação prevista no “caput” deste artigo.



Art. 11 – A comunidade ou povo indígena fará juntamente com a Secreta-ria de Educação do Ceará – SEDUC a avaliação da gestão nas escolas indíge-nas, propondo o seu redirecionamento, quando necessário.



Capítulo X

Do Prédio, Instalações e Equipamentos



Art. 12 – O prédio, as instalações, os equipamentos da escola indígena e as suas concepções de espaço devem ser adequados às necessidades dos ín-dios e responder às aspirações de seu povo ou de sua comunidade, atendidas, no mínimo, as orientações seguintes:



a) O prédio escolar com estrutura definida pela comunidade de comum acordo com as respectivas Secretarias de Educação deverá ser sufi-ciente para abrigar os alunos em condições satisfatórias, abrangendo:



habilidade, segurança, higiene e conforto. Deverá ter água potável, alguma forma de energia elétrica e instalações sanitárias suficientes para a demanda e adequadas aos padrões utilizados;



b) Os recursos didáticos, o mobiliário e as instalações deverão ser ade-quados e suficientes para o desenvolvimento do Projeto – Político – Pedagógico;



c) O acervo bibliográfico deverá atender às exigências das necessidades culturais e à faixa etária dos alunos.



Parágrafo único – Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas a escola deve valer-se da orientação de professores habilitados nas respectivas áreas do conhecimento e de setores específicos do sistema, utilizando, de prefe-rência, materiais coletados por eles, pelos alunos e que sirvam efetivamente aos seus objetivos.



Capítulo XI

Da Formação de Professores



Art. 13 – A formação de professores será específica, diferenciada e orien-tada pelos referenciais para a formação de professor indígena e legislação perti-nente.



Art. 14 – A atividade docente na escola indígena será exercida, preferen-cialmente, por professor oriundo da etnia.



Parágrafo único – Será garantida a formação em serviço, conforme a legislação vigente.



Art. 15 – A Secretaria da Educação Básica será responsável pela defini-ção da política de formação de professor indígena, assim como de sua execução.



Parágrafo único – Os cursos de formação de professor indígena serão or-ganizados com a participação de representantes dos povos e comunidades indí-genas.



Capítulo XII

Do Planejamento



Art. 16 – O planejamento da educação escolar indígena , nos sistemas estadual e municipal, deverá contar com a participação de representantes dos

professores indígenas, das organizações indígenas e de apoio aos índios, das lideranças e chefes indígenas, das universidades e dos órgãos governamentais.







Capítulo XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias



Art. 17 – Para o pleno funcionamento da escola , de acordo com a reali-dade social, política e pedagógica de cada povo ou comunidade indígena, cabe ao Poder Público prover a escola de:



a) recursos humanos (professores, vigias, secretário, auxiliares de serviço e um profissional na área de Informática);

b) recursos materiais (merenda escolar, material didático – pedagógico, material permanente, material de consumo, equipamento, manutenção e reparo dos prédios escolares e mobiliários);

c) recursos financeiros (pagamento dos profissionais e funcionários da escola indígena).



Art. 18 – O gestor escolar indígena, sem a habilitação prevista no Art. 10 desta Resolução, terá um prazo, até o ano 2010, para adquiri-la, findo o qual, só poderá exercer a respectiva função com autorização do Conselho de Educação do Ceará – CEC.



Art. 19 – Professor de escola indígena que não satisfaça as exigências desta Resolução terá garantida a continuidade no exercício do magistério pelo prazo de três anos, exceção feita ao professor indígena que permanecerá no car-go até que adquira a formação requerida.



Art. 20 – Aos egressos das escolas indígenas e postulantes de ingresso em cursos de educação de jovens e adultos será admitido o aproveitamento des-tes estudos de acordo com as normas fixadas pelo respectivo Sistema de Ensino.



Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, re-vogadas as disposições em contrário.









GUARACIARA BARROS LEAL – Presidente







JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Presidente da Câmara de Educação Básica e Relator











EDGAR LINHARES LIMA – Presidente da Câmara de Educação Superior e Profissional







ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA









CLÁUDIO RÉGIS DE LIMA QUIXADÁ







EDUARDO DIATAHY BEZERRA DE MENEZES







FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES







FRANCISCO OLAVO SILVA COLARES







JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA







JOSÉ TEODORO SOARES







LUIZA DE TEODORO VIEIRA







LINDALVA PEREIRA CARMO





MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO









MANOEL LEMOS DE AMORIM







MARCONDES ROSA DE SOUSA







MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA







ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA







REGINA MARIA HOLANDA AMORIM